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Saiba mais sobre a Portaria do Ministério da Fazenda que altera as regras das avaliações atuariais

26/11/2018

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Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018 publicada no Diário Oficial da União que circulou ontem (20/11) revoga a Portaria MPS nº 403/2008 e inova em relação à anterior na questão transparência, pois envolve a aprovação e/ou ciência do Conselho Deliberativo do RPPS em vários pontos como, por exemplo, quando permite que os saldos remanescentes dos recursos destinados à reserva administrativa, apurados ao final de cada exercício, poderão ser revertidos para o pagamento de benefícios do RPPS desde que, observada a legislação do ente e mediante prévia aprovação do conselho.

A regulamentação de alguns dispositivos da Portaria dar-se-á por meio de Instrução Normativa da Secretaria de Previdência, ainda sem previsão de data. Dos pontos a serem regulamentados, um dos mais aguardados pelos gestores é o que definirá os critérios em relação a prazo máximo do plano de amortização e percentuais mínimos do déficit a ser equacionado.

Passarão a ser exigidos pela Secretaria de Previdência os seguintes documentos relativos à Avaliação Atuarial: Nota Técnica Atuarial (NTA), Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA), Fluxos atuariais, Base cadastral utilizada na avaliação atuarial, Relatório da Avaliação Atuarial,  Demonstrativo de Duração do Passivo, Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio e Relatório de Análise das Hipóteses.

Por fim, a aplicação dos parâmetros previstos na Portaria 464/2018 é facultativa para a avaliação atuarial relativa ao exercício de 2019, posicionada em 31 de dezembro de 2018 e obrigatória para as avaliações atuariais seguintes.

Importante: a existência de base cadastral sólida é essencial para apuração de resultados que retratem a realidade atuarial do seu RPPS!!!

Fonte: Blog Grupo BRA - http://www.grupobra.com/pt-br

Assessoria
IPRESAL